domingo, 5 de setembro de 2021

PARA QUE NUNCA MAIS! (109)

 

A MULHER escrava integrava o conjunto de bens do seu proprietário. Seu corpo estava à disposição do seu proprietário, o qual, inclusive, poderia utilizá-lo para gerar dividendos, ao determinar que praticasse a prostituição, como escrava de ganho, e os valores fixados fossem recolhidos. Atividade combatida em vão nos centros urbanos.

Sua união matrimonial, estava condicionada a uma autorização concedida pelo seu proprietário, bem como os limites e possibilidades da sua vida conjugal.

Seu filho (até a chegada da Lei do Ventre Livre) era escravo, mesmo que o pai fosse um homem livre e ingressará no conjunto patrimonial do senhor. Os juristas da época viam essa criança com natureza jurídica de fruto.

As mães escravas, na época da lactação, não raramente, eram alugadas como amas de leite (ou vendidas), a fim de proporcionar a regular amamentação de filhos do locador (ou comprador), muitas vezes em detrimento do próprio filho da escrava alugada.

Mães e filhos poderiam ser separados. Ou seja, seria possível a dissolução da convivência familiar pela venda de um dos seus membros para outros proprietários, mesmo em outras províncias, com a separação definitiva da mãe da sua prole.

O Manual Jurídico da Escravidão adentra nesse mundo sombrio do cativeiro negro, cujo horror, de tão inimaginável, é quase que impossível de ser compreendido por mulheres e homens do século XXI. (via Manual Jurídico da Escravidão)


Sem comentários:

Enviar um comentário