Bloco de Esquerda
Rua 5 de Outubro, nº 39
8500-581 Portimão
Portimão, 4 de Setembro de 2009
MOÇÃO
SUSPENSÃO DA TV DIGITAL
- Vive-se na era da comunicação e quem controla a comunicação controla o poder. Na esfera política assim como na governação é essencial comunicar mas com verdade, caso contrário, estaremos a assistir a uma mistificação.
- Num regime democrático, tanto a acção dos que detêm o poder como as propostas da oposição devem chegar, igualmente, ao conhecimento das populações a que se destinam.
- O projecto da TV Digital, instalado na cidade de Portimão e nas localidades de Alvor e da Mexilhoeira Grande, pago com o dinheiro dos contribuintes, tem-se tornado num poderoso meio de comunicação e publicidade do poder instituído no município.
- Essa comunicação/publicidade transmite a ideia de que os problemas principais do concelho estão resolvidos e que Portimão se encontra no rumo certo, não se distinguido as realizações e propostas apresentadas pela Câmara Municipal e pelo Partido Socialista local. Tenta-se passar a ideia de que a maioria que governa o município é a única que trabalha e faz propostas e que a oposição apenas “faz política, ou não existe.
- A realidade não é essa e, é necessário que as propostas de todas as forças políticas da oposição, cheguem ao conhecimento das populações para que os cidadãos eleitores estejam devidamente informados na hora de escolherem os seus representantes.
- Perante tais factos, o grupo municipal do Bloco de Esquerda apresentou no dia 26 de Setembro de 2008 uma moção para que todas as propostas apresentadas nos órgãos municipais, quer pela maioria, quer pela oposição, fossem devidamente divulgadas nos ecrãs do projecto TV Digital. Enquanto todas as forças da oposição votaram favoravelmente a proposta, a maioria PS rejeitou-a.
- A situação actual reveste-se de uma maior gravidade, visto nos encontrarmos em processo eleitoral para as eleições legislativas de 27 de Setembro e eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009. Enquanto o PS local tem sido grandemente favorecido e beneficiado, todas as forças da oposição têm sido gravemente prejudicados e penalizados. Tal situação não pode continuar.
- Relativamente ao assunto em causa, a Câmara Municipal e o PS local não respeitam a Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, nomeadamente a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, o Código de Procedimento Administrativo e as orientações da Comissão Nacional de Eleições.
- O dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão parcialmente obrigadas durante o decurso do processo eleitoral, tem como finalidade a manutenção do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas que constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade (artº 13º e 113º nº 3 alínea b) da CRP).
- Trata-se de direitos fundamentais de igualdade que revestem a característica de direito subjectivo público e beneficiam, por isso, do regime dos direitos, liberdades e garantias (v. anotação ao artº 116º da CRP (actual artº 113º) in Constituição anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª edição, 1993).
- Tanto assim é que a Constituição da República Portuguesa prevê ainda, no seu artº 22º, a responsabilidade civil das entidades públicas cujas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício resultem em violação dos direitos de liberdade e garantias ou em prejuízo de outrem.
- Ressalte-se, ainda, que tais princípios não são exclusivos do processo eleitoral, mas antes regem toda a administração na sua relação com os particulares.
- Por sua vez, estipula o artigo 41º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto): Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
- No nº 2, do mesmo artigo prevê que os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respectivas entidades proponentes.
- O Código do Procedimento Administrativo determina expressamente que a Administração Pública deve reger-se pelo princípio de igualdade (artigo 5º, nº 1 do CPA) e pelo da imparcialidade (artigo 6º do mesmo Código), em cumprimento, aliás, de injunção constitucional (artigo 266º, nº 2 da CRP).
- Finalmente, a CNE invocando o cumprimento do artigo 41º da Lei Orgânica nº 1/2001, determina: Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.
Perante o acima exposto, a Assembleia Municipal de Portimão, reunida em sessão ordinária no dia 4 de Setembro de 2009, aprova a suspensão imediata das emissões da TV Digital, em todo o concelho de Portimão, desde que contenham conteúdo político.
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda
João Vasconcelos
Francisco Reis
Observação: Moção rejeitada por maioria, com 13 votos contra (todo o PS) e 10 votos a favor (toda a oposição – BE, CDU, PSD, CDS/PP e Independente). Segue-se agora a queixa a apresentar à Comissão Nacional de Eleições a exigir a neutralidade das entidades públicas no processo eleitoral em Portimão.
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