Desde que se assinou o Acordo na madrugada de 8 de Janeiro de 2010 que se tem falado das actas que descrevem a maratona de 14 horas de negociação.
Se é verdade que os interlocutores (só sindicatos) sempre falaram que houve “coisas” negociadas e registadas em acta e que se confirmam, pelo menos, nas questões negociadas após o acordo, a verdade é que o acordo selado em acta negocial sempre foi tratado com algum cuidado e quiçá, omissão propositada. Mas não é isto, certamente, que nos move.
Mas é importante que se responda à inquietação que, por vezes, aliás, muitas vezes, se manifesta pela blogosfera pela curiosidade do que foi efectivamente acordado.
O Paulo Guinote, no seu Umbigo, já levantou a questão por várias vezes, como foi o caso deste post que relativizou com as actas da Parque Escolar e num post de anteontem sobre a problemática de as actas não terem sido assinadas pelos participantes. Também é verdade que já tínhamos falado, por telefone, do que vamos apresentar.
Não há dúvida que há uma acta negocial. Confirmámos neste documento da fenprof e que se pode aceder através deste link.
Foi neste parceiro do acordo que encontrámos a informação com referência à acta negocial, mas não podemos afirmar se foi a única organização sindical a referir-se à dita acta porque não validámos a informação com as outras organizações que subscreveram o acordo. Partimos do princípio que é esta a informação verdadeira até porque nunca foi negada por nenhum dos “acordantes”.
O que nos interessa divulgar e a partir de um exercício meramente académico (nossa declaração de interesse) é que é possível “obrigar” o ME, quiçá os outros parceiros, a mostrar as actas negociais e que se traduziram na assinatura do acordo.
Isto apenas se verifica porque é assumido que nessa negociação, foram tratados assuntos que não foram plasmados no articulado do acordo.
É o caso do Estatuto do Aluno, que se conhece a proposta enviada à Assembleia da República, a “nova” (quase mesma) avaliação do desempenho docente, que se conhece a proposta final, um novo entendimento do horário dos docentes, que se desconhece assim como a concordância dos “acordantes” na realização de um concurso (quadro, destacamentos e contratação) para o ano escolar 2011/2012, que também se desconhece. (nosso sublinhado)
A forma de obrigar a divulgação da acta dessa reunião de negociação resume-se à base legal que disponibilizamos neste requerimento.
O ME, assim, e salvo melhor opinião, terá que dar a conhecer as actas. A bem ou a mal.
A bem, acedendo ao que o requerimento suscita.
A mal, através de queixa para a CADA, que responde com clareza e rapidez.
Parece-nos que a defesa e o interesse se “mede” por isto:
Apresentamos excertos de Acórdãos para sustentar a nossa posição, reservando-nos o direito de não os publicitar, apesar de serem de acesso público.
Nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24.ago, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, designada por LADA;
Assim;
I - Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º da LADA: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada – informação nominativa, n.º 5 do artigo 6.º;
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa”, n.º 6 do artigo 6.º;
c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso, nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º.
Importa ainda notar, que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado.
2. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea b).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais. Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, n.º 5 do artigo 6.º.
Porém, importa referir;
3. A Constituição Portuguesa (CRP) a todos reconhece o direito à informação (o “direito de se informar”, na redacção inicial; e o “direito de informar, de se informar e de ser informado”, com a Lei Constitucional n.º 1/82).
De modo a garantir este direito à informação, a CRP reconhece aos administrados:
- Um direito de acesso procedimental (n.º 1 do artigo 268.º): “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
- E um direito de acesso não procedimental (n.º 2 do artigo 268.º): “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Conforme Acórdão do TCAN …, “a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela”.
Ao contrário do que acontece com o acesso procedimental, o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não está dependente da existência de um procedimento administrativo nem, normalmente, da invocação de interesse directo pelo respectivo requerente. Por outro lado, o acesso procedimental e o acesso não procedimental cumprem objectivos distintos:
- O acesso procedimental visa essencialmente tutelar interesses e posições subjectivas daqueles que intervêm ou podem intervir num determinado procedimento administrativo;
- O acesso não procedimental protege o interesse mais objectivo da transparência administrativa (cfr. o citado Acórdão do TCAN e o art.º 1.º da LADA).
No caso em apreço, o pedido de acesso não se reporta a um determinado procedimento administrativo, o que se pede é o acesso à acta (ou a todas) da maratona negocial.
4. As actas de reuniões, uma vez aprovadas, constituem, em princípio, documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado (cfr. parecer da CADA …).
II - Conclusão
Face ao exposto, deve ser facultado o acesso às actas da reunião negocial que culminou com a assinatura de um acordo na madrugada de 8 de Janeiro de 2010.
Julgamos, assim, estar a contribuir para um esclarecimento definitivo.
Se é verdade que os interlocutores (só sindicatos) sempre falaram que houve “coisas” negociadas e registadas em acta e que se confirmam, pelo menos, nas questões negociadas após o acordo, a verdade é que o acordo selado em acta negocial sempre foi tratado com algum cuidado e quiçá, omissão propositada. Mas não é isto, certamente, que nos move.
Mas é importante que se responda à inquietação que, por vezes, aliás, muitas vezes, se manifesta pela blogosfera pela curiosidade do que foi efectivamente acordado.
O Paulo Guinote, no seu Umbigo, já levantou a questão por várias vezes, como foi o caso deste post que relativizou com as actas da Parque Escolar e num post de anteontem sobre a problemática de as actas não terem sido assinadas pelos participantes. Também é verdade que já tínhamos falado, por telefone, do que vamos apresentar.
Não há dúvida que há uma acta negocial. Confirmámos neste documento da fenprof e que se pode aceder através deste link.
Foi neste parceiro do acordo que encontrámos a informação com referência à acta negocial, mas não podemos afirmar se foi a única organização sindical a referir-se à dita acta porque não validámos a informação com as outras organizações que subscreveram o acordo. Partimos do princípio que é esta a informação verdadeira até porque nunca foi negada por nenhum dos “acordantes”.
O que nos interessa divulgar e a partir de um exercício meramente académico (nossa declaração de interesse) é que é possível “obrigar” o ME, quiçá os outros parceiros, a mostrar as actas negociais e que se traduziram na assinatura do acordo.
Isto apenas se verifica porque é assumido que nessa negociação, foram tratados assuntos que não foram plasmados no articulado do acordo.
É o caso do Estatuto do Aluno, que se conhece a proposta enviada à Assembleia da República, a “nova” (quase mesma) avaliação do desempenho docente, que se conhece a proposta final, um novo entendimento do horário dos docentes, que se desconhece assim como a concordância dos “acordantes” na realização de um concurso (quadro, destacamentos e contratação) para o ano escolar 2011/2012, que também se desconhece. (nosso sublinhado)
A forma de obrigar a divulgação da acta dessa reunião de negociação resume-se à base legal que disponibilizamos neste requerimento.
O ME, assim, e salvo melhor opinião, terá que dar a conhecer as actas. A bem ou a mal.
A bem, acedendo ao que o requerimento suscita.
A mal, através de queixa para a CADA, que responde com clareza e rapidez.
Parece-nos que a defesa e o interesse se “mede” por isto:
Apresentamos excertos de Acórdãos para sustentar a nossa posição, reservando-nos o direito de não os publicitar, apesar de serem de acesso público.
Nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24.ago, Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, designada por LADA;
Assim;
I - Apreciação jurídica
1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º da LADA: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos”.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada – informação nominativa, n.º 5 do artigo 6.º;
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa”, n.º 6 do artigo 6.º;
c) Quando haja razões para diferir ou indeferir o acesso, nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º.
Importa ainda notar, que o direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com ele entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado.
2. Documentos nominativos são, para efeitos da LADA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea b).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais. Os documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, n.º 5 do artigo 6.º.
Porém, importa referir;
3. A Constituição Portuguesa (CRP) a todos reconhece o direito à informação (o “direito de se informar”, na redacção inicial; e o “direito de informar, de se informar e de ser informado”, com a Lei Constitucional n.º 1/82).
De modo a garantir este direito à informação, a CRP reconhece aos administrados:
- Um direito de acesso procedimental (n.º 1 do artigo 268.º): “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
- E um direito de acesso não procedimental (n.º 2 do artigo 268.º): “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
Conforme Acórdão do TCAN …, “a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela”.
Ao contrário do que acontece com o acesso procedimental, o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não está dependente da existência de um procedimento administrativo nem, normalmente, da invocação de interesse directo pelo respectivo requerente. Por outro lado, o acesso procedimental e o acesso não procedimental cumprem objectivos distintos:
- O acesso procedimental visa essencialmente tutelar interesses e posições subjectivas daqueles que intervêm ou podem intervir num determinado procedimento administrativo;
- O acesso não procedimental protege o interesse mais objectivo da transparência administrativa (cfr. o citado Acórdão do TCAN e o art.º 1.º da LADA).
No caso em apreço, o pedido de acesso não se reporta a um determinado procedimento administrativo, o que se pede é o acesso à acta (ou a todas) da maratona negocial.
4. As actas de reuniões, uma vez aprovadas, constituem, em princípio, documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado (cfr. parecer da CADA …).
II - Conclusão
Face ao exposto, deve ser facultado o acesso às actas da reunião negocial que culminou com a assinatura de um acordo na madrugada de 8 de Janeiro de 2010.
Julgamos, assim, estar a contribuir para um esclarecimento definitivo.
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