A
legislação laboral tem uma influência determinante na natalidade e Portugal constitui
um flagrante exemplo disto mesmo com uma baixa significativa do nascimento de
crianças, em especial, a partir da altura em que os direitos dos trabalhadores
e os salários foram drasticamente alterados para pior, levando a que os casais
optem por um número reduzido de filhos.
Esta
área foi mais uma área em que, de forma hipócrita, a coligação de direita mexeu
na legislação para, na prática deixar tudo na mesma. Os abusos das empresas em relação
às mulheres que pretendem ter filhos continuaram porque a lei acaba por ser
letra morta perante a passividade das autoridades que a deviam aplicar e pela
fraca penalização a que os prevaricadores são sujeitos.
O
texto seguinte foi transcrito do Público de hoje e o seu autor (*) chama
precisamente a atenção para os abusos cometidos sobre as trabalhadoras que
pretendem engravidar.
Ultimamente,
alguns responsáveis políticos têm expressado preocupações sobre a quebra da
natalidade. No entanto, contraditoriamente, têm sido aprovados nos últimos anos
diplomas que impedem as mães trabalhadoras de aumentar os nascimentos.
A
crescente precariedade decorrente de aumento dos contratos de trabalho a termo
e das suas renovações extraordinárias, cuja duração pode atingir os cinco anos
e meio, a redução das compensações e a facilitação dos despedimentos propiciam
a insegurança no trabalho e o medo do desemprego.
Nestas
condições, são frequentes as discriminações no acesso ao emprego e as pressões
para as trabalhadoras não engravidarem ou renunciarem ao gozo das licenças
parentais com a ameaça de cessação dos seus contratos de trabalho
Há
cada vez mais queixas contra empregadores que não respeitam os direitos das
grávidas à dispensa para consultas pré-natal ou à licença em situação de risco
clínico. Igualmente, aumentam os acordos forçados de revogação dos contratos e
a não renovação de contratos a termo por causa das faltas para assistência aos
filhos ou do gozo da dispensa para amamentação.
Neste
contexto alarmante, foi aprovada a Lei nº 120/2015, de 1/09, que procedeu à 9.ª
alteração do Código do Trabalho sobre a protecção da parentalidade.
Agora,
os pais podem gozar a licença parental, em simultâneo, entre os 120 e os 150
dias (nas microempresas, só com o acordo do empregador) e a licença exclusiva
do pai foi alargada para 15 dias úteis. Foi, também, excluída a aplicação dos
regimes de adaptabilidade e do banco de horas aos trabalhadores com filhos
menores de 3 anos. Por outro lado, consagra-se o direito do trabalhador exercer
a actividade por teletrabalho enquanto o filho não exceder os 3 anos, desde que
este regime seja compatível com a sua actividade.
Finalmente,
a Lei n.º 133/2015, de 7/09, proíbe o acesso a subsídios públicos de empresas
condenadas por despedimento ilícito de trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes, se a sentença transitada em julgado tiver sido proferida nos dois
anos anteriores à candidatura.
Porém,
estas alterações não passarão, em muitos casos, de letra morta, designadamente,
por causa do valor miserabilista das coimas, da ineficácia da Autoridade para
as Condições de Trabalho e da excessiva morosidade da justiça laboral.
Em
face da gravidade das referidas infracções e das consequências perversas para a
saúde das mães e dos seus filhos, cientificamente comprovadas, impõe-se
criminalizar as graves violações dos direitos parentais para garantir o efectivo
respeito pelo princípio fundamental da conciliação do trabalho com a vida
familiar, consagrado no Código do Trabalho e na Constituição da República
Portuguesa.
(*) Fausto Leite, Advogado Especialista em
Direito do Trabalho
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