quarta-feira, 19 de novembro de 2014

UMA VERGONHA!



O bloco central que governa a autarquia de Portimão usou, na passada segunda-feira (dia 17), um expediente antidemocrático para impedir a realização de uma Assembleia Municipal Extraordinária destinada a discutir e votar uma proposta de deliberação apresentada pelo Bloco de Esquerda no sentido de ser declarada a nulidade da Taxa Municipal de Protecção Civil.
O estratagema consistiu em provocar uma falta de quórum na reunião da AM através da ausência de todos os membros do PS e de 3 dos 4 membros do PSD.
A maioria no Executivo municipal que vem revelando muitas dificuldades em enfrentar os protestos do povo de Portimão perante mais um esbulho a que o sujeita, lançou agora mão de uma manobra destinada a anular uma justíssima reivindicação.
De qualquer maneira, nova reunião potestativa da AM foi convocada pelos deputados municipais presentes, para 28 de Novembro pelas 21:00h. Mais uma nova oportunidade para os cidadãos de Portimão manifestarem a sua indignação.  
O documento a ser discutido e votado é o seguinte:

Assembleia Municipal de Portimão
Proposta de Deliberação
Declaração de Nulidade da Taxa Municipal de Proteção Civil
Considerando que:
1 - A Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na sua Sessão Ordinária realizada a 29 de Novembro de 2012 o Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil, criando uma taxa de proteção civil, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 desse Regulamento com vista a “compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município por:
a) Prestação de serviços de proteção civil;
b) Funcionamento do serviço municipal de proteção civil;
c) Funcionamento do gabinete técnico florestal;
d) Funcionamento da comissão municipal de proteção civil;
e) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;
f) Cumprimento e execução do plano de emergência municipal;
g) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações;”
2 – Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do Regulamento “A taxa é liquidada anualmente e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita”, sendo nos termos do Anexo II do referido Regulamento a taxa fixada em 0,02% do valor patrimonial tributário do imóvel, mais definindo que o valor mínimo da taxa é de cinco euros por imóvel.
3 - As taxas, na definição dada por Sérgio Vasques são “prestações coactivas, devidas e entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas por sujeitos passivos” (Regime das Taxas Locais – Introdução e Comentário, Almedina, Coimbra, 2008).
4 - As taxas distinguem-se fundamentalmente dos impostos pelo seu caracter sinalagmático, isto é bilateral, implicando uma específica contra-prestação pela entidade pública, que possa ser concretamente determinada.
5 – É precisamente em função desta determinação, em concreto, da utilidade gerada aos particulares, que funda a exigência como condição para criação da taxa da verificação de utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos (artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
6 – No caso em apreço, não se pode dizer que a despesa pública local que funda a taxa municipal de protecção civil gere utilidades divisíveis (utilidades susceptíveis de serem consideradas por si) e muito menos que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos. Com efeito,
7 – Das prestações públicas elencadas no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil, nenhuma delas se pode dizer que beneficie um grupo certo e determinado de sujeitos: na verdade beneficia um número indeterminado e incerto de sujeitos, pois essa despesa pública beneficia qualquer sujeito que, ainda que momentaneamente, esteja no território do Município de Portimão.
8 – Deste modo, o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil viola, com clareza meridiana, o artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e, consequentemente, cai a fundamentação e legalidade da taxa municipal de proteção civil.
9 – De resto, inexiste uma bilateralidade quanto a esta taxa, empurrando a mesma para a sua qualificação como imposto, que não pode ser sequer criado pelos órgãos das autarquias locais, considerando que a matéria é da reserva relativa de competência da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa).
10 – A própria fórmula de liquidação da taxa municipal de proteção civil bem demonstra este caráter de imposto e não de taxa que a mesma reveste:
a)     É calculada estritamente com base no valor patrimonial de bens imóveis, sem qualquer avaliação do risco que cada um deles causa e, consequentemente, da utilidade de que beneficia o seu proprietário, o que causa violações ao princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica das taxas, previstos no artigo 4.º, n.º 1 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro como sejam, por exemplo:
(i)                  É muito diferente o risco, e consequentemente a utilidade da despesa pública para o particular, gerado por um imóvel afeto a um estabelecimento comercial de comercialização de combustíveis, relativamente ao risco de um imóvel destinado à habitação;
(ii)                Mesmo em prédios urbanos destinados ao mesmo fim, o coeficiente de vetustez é determinante para a determinação do seu valor patrimonial, pelo que os prédios mais velhos, e que eventualmente pela sua vetustez apresentam maiores riscos ao nível da protecção civil pagarão menos que os prédios mais recentes;
b)     Ainda que fosse válida esta forma de tributação, a mesma violaria o Princípio da Igualdade, na medida em que consagra um valor mínimo de pagamento (cinco euros), num grande afastamento da fórmula de liquidação;
c)     Não tributa todos os beneficiários da despesa pública, na medida em que quem não seja proprietário de imóveis, beneficiando sempre da despesa pública que funda a taxa, não é sujeito passivo da mesma;
11 – É assim, indubitável, que a taxa municipal de proteção civil é um verdadeiro imposto sobre o património imobiliário, em flagrante violação do artigo 165.º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa, verificando-se que o acto administrativo que aprovou o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil padece do vício de usurpação de poder sendo, consequentemente, um acto nulo (artigo 133.º, n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo).
12 – O próprio artigo 59.º, n.º 2, alínea b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro determina que são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei”.
13 – O artigo 8.º, n.º 2 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, exige que do regulamento que crie taxas municipais conste obrigatoriamente o regime de isenções (alínea d)) e a admissibilidade do pagamento em prestações (alínea f)), sob pena de nulidade, verificando-se que não se encontram previstos no Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil tais aspetos.
14 – Nos termos do artigo 134.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”.
15 – Ainda nos termos do artigo 134.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”.
16 – Nem se venha dizer que, ao declarar a nulidade desta deliberação e, consequentemente erradicar da ordem jurídica o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, se invade a esfera judicial, designadamente a competência dos tribunais administrativos e fiscais, sob pena de o órgão competente para a aprovação do regulamento ficar impossibilitado de apreciar em momento superveniente não apenas o seu mérito, como também a sua ilegalidade.
17 – A ausência de tomada de posição da Assembleia Municipal nos termos aqui propostos equivale a atribuir aos munícipes, muitas vezes com poucos recursos económicos, o ónus de impugnarem judicialmente o regulamento e a liquidação das taxas, o que acarreta custos manifestamente desproporcionados à maioria das taxas liquidadas. O Município não pode, nem deve, valer-se desta vantagem!
18 – Por último, a previsível impugnação deste regulamento em sede contenciosa, trará grande incerteza a futuras execuções orçamentais, na medida em que o Município, em caso de procedência das impugnações, terá de ressarcir os particulares, o que é tanto mais grave considerando a situação financeira do Município.
Assim, a Assembleia Municipal de Portimão, reunida em Sessão Extraordinária em 17 de Novembro de 2014 delibera:
a)Ao abrigo do artigo 134.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo declarar a nulidade da deliberação tomada por esta Assembleia Municipal a 29 de Novembro de 2012 que aprovou o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, nos termos artigo 133.º, n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 59.º, n.º 2, alínea b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e do artigo 8.º, n.º 2 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
b)Ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, recomendar à Câmara Municipal de Portimão que suspenda a liquidação e cobrança da Taxa Municipal de Proteção Civil, procedendo à sua devolução aos sujeitos passivos que eventualmente a tenham pago, considerando o disposto no artigo 134.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Portimão, 17 de Novembro de 2014
Os deputados municipais, eleitos pelo Bloco de Esquerda
Pedro Mota
Marco Pereira
Elvira Meco

2 comentários:

  1. LA ESTÃO VOCÊS A ESTRAGAR O ARRANGINHO...

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  2. tudo muito bem, só que no fim, deputados municipais? A tal taxa se contemplasse apoio aos Bombeiros Voluntários, ainda.... Mas destina-se e só apenas a tapar o buraco financeiro.

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