O bloco central que governa a autarquia
de Portimão usou, na passada segunda-feira (dia 17), um expediente
antidemocrático para impedir a realização de uma Assembleia Municipal
Extraordinária destinada a discutir e votar uma proposta de deliberação
apresentada pelo Bloco de Esquerda no sentido de ser declarada a nulidade da
Taxa Municipal de Protecção Civil.
O estratagema consistiu em provocar uma
falta de quórum na reunião da AM através da ausência de todos os membros do PS
e de 3 dos 4 membros do PSD.
A maioria no Executivo municipal que vem
revelando muitas dificuldades em enfrentar os protestos do povo de Portimão perante
mais um esbulho a que o sujeita, lançou agora mão de uma manobra destinada a
anular uma justíssima reivindicação.
De qualquer maneira, nova reunião potestativa
da AM foi convocada pelos deputados municipais presentes, para 28 de Novembro pelas 21:00h. Mais uma nova
oportunidade para os cidadãos de Portimão manifestarem a sua indignação.
O documento a ser discutido e votado é o
seguinte:
Assembleia Municipal de
Portimão
Proposta de Deliberação
Declaração de Nulidade da Taxa
Municipal de Proteção Civil
Considerando
que:
1 - A Assembleia Municipal de
Portimão, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na sua Sessão Ordinária
realizada a 29 de Novembro de 2012 o Regulamento da Taxa Municipal de Protecção
Civil, criando uma taxa de proteção civil, nos termos do artigo 3.º, n.º 2
desse Regulamento com vista a “compensar financeiramente o Município pela
despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção
civil, e constitui a contrapartida do Município por:
a)
Prestação de serviços de proteção civil;
b)
Funcionamento do serviço municipal de proteção civil;
c)
Funcionamento do gabinete técnico florestal;
d)
Funcionamento da comissão municipal de proteção civil;
e)
Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;
f) Cumprimento e execução do
plano de emergência municipal;
g)
Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de
populações;”
2 – Nos termos do artigo 4.º,
n.º 2 do Regulamento “A taxa é liquidada anualmente e em relação
aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a
mesma respeita”, sendo nos termos do Anexo II do referido Regulamento a
taxa fixada em 0,02% do valor patrimonial tributário do imóvel, mais definindo
que o valor mínimo da taxa é de cinco euros por imóvel.
3 - As taxas, na definição
dada por Sérgio Vasques são “prestações coactivas, devidas e entidades
públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou
aproveitadas por sujeitos passivos” (Regime das Taxas Locais –
Introdução e Comentário, Almedina, Coimbra, 2008).
4 - As taxas distinguem-se
fundamentalmente dos impostos pelo seu caracter sinalagmático, isto é
bilateral, implicando uma específica contra-prestação pela entidade pública,
que possa ser concretamente determinada.
5 – É precisamente em função
desta determinação, em concreto, da utilidade gerada aos particulares, que
funda a exigência como condição para criação da taxa da verificação de
utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos
(artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
6 – No caso em apreço, não se
pode dizer que a despesa pública local que funda a taxa municipal de protecção
civil gere utilidades divisíveis (utilidades susceptíveis de serem consideradas
por si) e muito menos que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos.
Com efeito,
7 – Das prestações públicas
elencadas no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Protecção
Civil, nenhuma delas se pode dizer que beneficie um grupo certo e determinado
de sujeitos: na verdade beneficia um número indeterminado e incerto de sujeitos,
pois essa despesa pública beneficia qualquer sujeito que, ainda que
momentaneamente, esteja no território do Município de Portimão.
8 – Deste modo, o artigo 3.º,
n.º 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil viola, com clareza
meridiana, o artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e,
consequentemente, cai a fundamentação e legalidade da taxa municipal de proteção
civil.
9 – De resto, inexiste uma
bilateralidade quanto a esta taxa, empurrando a mesma para a sua qualificação
como imposto, que não pode ser sequer criado pelos órgãos das autarquias
locais, considerando que a matéria é da reserva relativa de competência da
Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da
República Portuguesa).
10 – A própria fórmula de
liquidação da taxa municipal de proteção civil bem demonstra este caráter de
imposto e não de taxa que a mesma reveste:
a) É calculada estritamente com
base no valor patrimonial de bens imóveis, sem qualquer avaliação do risco que
cada um deles causa e, consequentemente, da utilidade de que beneficia o seu
proprietário, o que causa violações ao princípio da proporcionalidade e da
equivalência jurídica das taxas, previstos no artigo 4.º, n.º 1 da Lei nº
53-E/2006, de 29 de Dezembro como sejam, por exemplo:
(i)
É
muito diferente o risco, e consequentemente a utilidade da despesa pública para
o particular, gerado por um imóvel afeto a um estabelecimento comercial de
comercialização de combustíveis, relativamente ao risco de um imóvel destinado
à habitação;
(ii)
Mesmo
em prédios urbanos destinados ao mesmo fim, o coeficiente de vetustez é
determinante para a determinação do seu valor patrimonial, pelo que os prédios
mais velhos, e que eventualmente pela sua vetustez apresentam maiores riscos ao
nível da protecção civil pagarão menos que os prédios mais recentes;
b) Ainda que fosse válida esta
forma de tributação, a mesma violaria o Princípio da Igualdade, na medida em
que consagra um valor mínimo de pagamento (cinco euros), num grande afastamento
da fórmula de liquidação;
c) Não tributa todos os
beneficiários da despesa pública, na medida em que quem não seja proprietário
de imóveis, beneficiando sempre da despesa pública que funda a taxa, não é
sujeito passivo da mesma;
11 – É assim, indubitável, que
a taxa municipal de proteção civil é um verdadeiro imposto sobre o património
imobiliário, em flagrante violação do artigo 165.º, n.º 1 alínea i) da
Constituição da República Portuguesa, verificando-se que o acto administrativo
que aprovou o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil padece do vício
de usurpação de poder sendo, consequentemente, um acto nulo (artigo 133.º, n.º
2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo).
12 – O próprio artigo 59.º,
n.º 2, alínea b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro determina que
são nulas “as deliberações de qualquer
órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou
determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei”.
13
– O artigo 8.º,
n.º 2 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, exige que do regulamento que crie
taxas municipais conste obrigatoriamente o regime de isenções (alínea d)) e a
admissibilidade do pagamento em prestações (alínea f)), sob pena de nulidade,
verificando-se que não se encontram previstos no Regulamento da Taxa Municipal
de Proteção Civil tais aspetos.
14
– Nos termos do artigo 134.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo “o
acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da
declaração de nulidade”.
15 – Ainda nos termos do
artigo 134.º, n.º 2 do Código do
Procedimento Administrativo “a nulidade é invocável a todo o tempo por
qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer
órgão administrativo ou por qualquer tribunal”.
16 – Nem se venha dizer que,
ao declarar a nulidade desta deliberação e, consequentemente erradicar da ordem
jurídica o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, se invade a esfera
judicial, designadamente a competência dos tribunais administrativos e fiscais,
sob pena de o órgão competente para a aprovação do regulamento ficar
impossibilitado de apreciar em momento superveniente não apenas o seu mérito,
como também a sua ilegalidade.
17 – A ausência de tomada de
posição da Assembleia Municipal nos termos aqui propostos equivale a atribuir
aos munícipes, muitas vezes com poucos recursos económicos, o ónus de
impugnarem judicialmente o regulamento e a liquidação das taxas, o que acarreta
custos manifestamente desproporcionados à maioria das taxas liquidadas. O
Município não pode, nem deve, valer-se desta vantagem!
18 – Por último, a previsível
impugnação deste regulamento em sede contenciosa, trará grande incerteza a
futuras execuções orçamentais, na medida em que o Município, em caso de
procedência das impugnações, terá de ressarcir os particulares, o que é tanto
mais grave considerando a situação financeira do Município.
Assim, a Assembleia Municipal
de Portimão, reunida em Sessão Extraordinária em 17 de Novembro de 2014 delibera:
a)Ao
abrigo do artigo 134.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo declarar
a nulidade da deliberação tomada por esta Assembleia Municipal a 29 de Novembro
de 2012 que aprovou o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, nos
termos artigo 133.º, n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo,
do artigo 59.º, n.º 2, alínea b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
Setembro e do artigo 8.º, n.º 2 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
b)Ao
abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
Setembro, recomendar à Câmara Municipal de Portimão que suspenda a liquidação e
cobrança da Taxa Municipal de Proteção Civil, procedendo à sua devolução aos sujeitos
passivos que eventualmente a tenham pago, considerando o disposto no artigo
134.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Portimão, 17 de Novembro de
2014
Os deputados municipais,
eleitos pelo Bloco de Esquerda
Pedro
Mota
Marco
Pereira
Elvira
Meco
LA ESTÃO VOCÊS A ESTRAGAR O ARRANGINHO...
ResponderEliminartudo muito bem, só que no fim, deputados municipais? A tal taxa se contemplasse apoio aos Bombeiros Voluntários, ainda.... Mas destina-se e só apenas a tapar o buraco financeiro.
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